PPR Empresas

Os valores despendidos pela empresa são, ao abrigo do art. 23 do IRC, considerados gastos do período de tributação, sem limite, desde que sejam considerados para os colaboradores, rendimentos do trabalho dependente.

De salientar também que nos termos do n.º 2 do art. 43º do CIRC (realizações de utilidade social) são também dedutíveis os gastos, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a titulo de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, ou suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis, ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o beneficio de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.